Leis de autoria Tovar garantem inclusão a pessoas com deficiência na Paraíba



O deputado estadual e candidato à reeleição, Tovar Correia lima (PSDB), lembrou nesta sexta-feira (5) duas Leis de sua autoria que garantem inclusão aos paraibanos com deficiência. Uma obriga a instalação de placas em braile contendo a relação das linhas de ônibus e seus itinerários nos terminais rodoviários e a outra cria a Carteira de Identificação do Autista para a pessoa diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista (TEA).
 
“É de grande importância social se criar instrumentos para que as pessoas com deficiência visual e diagnosticadas com TEA exerçam suas atividades do cotidiano com menos obstáculos. Pensando nisso é que propomos esses projetos que resultaram em lei. É assim que trabalhamos para que os paraibanos vivam melhor. Por isso, estamos colocando nosso nome mais uma vez a disposição das pessoas para continuarmos essas lutas na Assembleia Legislativa”, destacou o deputado.
 
Tovar explicou que a Lei 10.800/17 torna obrigatória a instalação de placas em braile contendo a relação das linhas de ônibus e seus itinerários nos terminais rodoviários do Estado. Os terminais rodoviários urbanos e interurbanos do Estado da Paraíba são obrigados a instalar placas contendo a relação das linhas de ônibus e seus itinerários, além do mapa tátil das suas instalações para o atendimento e orientação das pessoas com deficiência visual. As placas e o mapa tátil devem cumprir os requisitos da legislação aplicável à acessibilidade, bem como normas complementares.
 
De acordo com o deputado Tovar, o descumprimento pode gerar a suspensão das atividades do terminal, por período a ser determinado pela autoridade fiscalizadora, durante o qual o órgão ou entidade gestora deverá comprovar a integral regularização das providências a fim de obter autorização para reativação dos serviços.
 
Autistas - A Lei 11.210/18, também de autoria do deputado Tovar, cria a Carteira de Identificação do Autista para a pessoa diagnosticada com TEA. De acordo com o deputado, a carteira será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais.
 
Conforme a Lei, a carteira deverá ser devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do TEA, cabendo aos órgãos competentes expedi-la em um prazo máximo de 15 dias e com validade mínima de 5 anos.
 
Tovar explicou ainda que constará no corpo da carteira o endereço, nome do responsável e o telefone para facilitar a identificação e contato com a família e/ou responsável. “As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário”, disse.

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