Veja o que os candidatos estão proibidos de fazer a partir do dia 15 de agosto


Neste sábado, dia é 15.08.20 e vai ficar faltando exatos três meses (90 dias), antes das eleições municipais de 2020. Os agentes públicos (prefeitos) de todo o país, ficarão proibidos de praticarem uma série de condutas que poderiam, de acordo com a legislação eleitoral, afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos durante a disputa eleitoral. A regra está prevista na Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997), e visa evitar o uso de cargos e funções públicas em benefício de determinados candidatos e partidos.

O artigo 73 da Lei das Eleições, dentro desse período de três meses, diz que não é permitido nomear, contratar ou admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional de servidor público municipal. Também fica proibido remover, transferir ou exonerar esses servidores do município, até a posse dos eleitos,

Ainda de acordo com a legislação, ficam proibidos as transferências voluntárias de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios. A exceção, neste caso, cabe somente nos casos de verbas destinadas a cumprir obrigações prévia para execução de obra ou serviço em andamento, com cronograma já fixado, e as utilizadas para atender situações de emergência e de calamidade pública.

A publicidade institucional dos atos praticados por agentes públicos, também ficam suspensas, bem como programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou de entidades da administração indireta, salvo em situação de grave e urgente necessidade pública. Conforme ainda a legislação, os agentes públicos não podem fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo se, a critério da Justiça Eleitoral, o pronunciamento tratar de matéria urgente e relevante que esteja relacionado com ás funções de governo.

Essas últimas regras de proibição, atingem os agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

Com relação a pandemia do COVID-19, a Lei das Eleições já prevê que a publicidade institucional pode ser realizada durante o período vedado, em caso de grave e urgente necessidade pública. Mas a norma exige que haja o reconhecimento da Justiça Eleitoral.

Roberta Costa que é assessora especial da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, disse que a novidade que a Emenda Constitucional 107 de 2020, que adiou as eleições em 42 dias, autorizou de antemão a realização de gastos relacionados a publicidade institucional direcionada ao enfrentamento da Covid-19. São as necessidades de orientação a população em relação a serviços que possam ter sido afetado pela pandemia como, por exemplo, Transporte público, funcionamento de locais públicos, horário de funcionamento e retorno das escolas, dentre outros.

“Essa previsão da Emenda Constitucional 107 excepcionalmente dispensa o gestor público municipal de ter que recorrer à Justiça Eleitoral para ver declarada a necessidade da publicidade relacionada à pandemia, uma vez que já há o reconhecimento amplo e consolidado de que estamos enfrentando uma situação de grave calamidade pública”, afirmou. “Contudo, essas ações publicitárias devem ser conduzidas no estrito interesse público. Eventuais desvios poderão ser apurados como abuso de poder e punidos com cassação de registro ou diploma e inelegibilidade para eleições futuras”, adverte Gresta.



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