Justiça suspende decisão da ALPB sobre mensalidades escolares


A desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, do Tribunal de Justiça da Paraíba, concedeu liminar suspendendo a eficácia da lei estadual (número 11.694) recentemente promulgada pela Assembleia Legislativa, que torna impositiva a concessão de descontos por parte das instituições privadas de ensino no Estado.

A ação foi proposta pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado da Paraíba e aponta na referida lei estadual “flagrante inconstitucionalidade por vício de iniciativa”, ou seja, não existiria competência para o legislador, em nível estadual, tratar ou disciplinar o tema.

A relação de consumo firmada entre as instituições de ensino e os consumidores não foi estabelecida de forma prejudicial a estes, ao passo que as consequências do evento de força maior atualmente enfrentado no país, são temas que pertencem ao campo do Direito Civil, pondera a entidade proponente da ação.

O Sindicato argumentou, adicionalmente, que na hipótese de não suspensão dos efeitos da lei, induvidosamente, haveria a incidência de consideráveis perdas de faturamento por parte das instituições de ensino no Estado da Paraíba, as quais serão levadas à falência, com demissões em massa no setor educacional.

A horizontalidade imposta pela lei estadual para a aplicação de descontos torna irremediáveis os prejuízos suportados pelas escolas e universidades do Estado, as quais teriam de implementar descontos nos valores pagos por todos os contratantes, independentemente das circunstâncias financeiras dos consumidores e das empresas, padronizando, de modo inconstitucional, a imposição de descontos – argumenta a ação noutro capítulo.

A certa altura de seu despacho, a desembargadora enfatiza que “não há como impor, ante a plausível inconstitucionalidade da lei, que as instituições de ensino procedam às repactuações. Porém, cabe a elas, caso a caso, por liberalidade, o compadecimento quanto à situação econômico-financeiro de seus educandos”.

Maria das Graças invoca decisão do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do ex-ministro Cezar Peluso, na qual ele assevera que “é inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal sobre obrigações ou outros aspectos típicos de contratos de prestação de serviços escolares ou educacionais”.

– Ademais, sabe-se que poucas instituições de ensino têm suporte financeiro para fazer frente aos descontos impositivos, sendo certo que a maioria recorrerá a financiamentos, circunstância que gerará evidente prejuízo – sublinha a decisão da magistrada.

A integrante do TJPB anota adiante que “não se desconhece e, também não se está proferindo decisão afastada da real situação pela qual passa toda a sociedade brasileira, em decorrência da Pandemia COVID-19. Aliás, a sociedade já vem por demais vulnerada em várias áreas, notadamente na Educação, uma lastimável e difícil dívida de ser paga às gerações futuras”.

A normatização determinada pela Assembleia Legislativa, concorda a desembargadora, é da esfera privativa da União, via Direito Civil.

– No caso concreto, justifica-se a concessão (da medida cautelar/liminar) uma vez que a espera do julgamento colegiado poderá surtir o mesmo efeito do indeferimento da pretensão cautelar – assinala a magistrada, que encaminhou ao Pleno do Tribunal de Justiça a ratificação de sua decisão monocrática.



paraibaonline

Postar um comentário

0 Comentários