Os autores alegam que o Município de João Pessoa, por meio dos Decretos nº 9.462 e 9.469, está limitando a locomoção e determinando a paralisação integral das atividades privadas e do transporte coletivo, violando, assim, preceitos constitucionais. Aduzem que caso os Decretos permaneçam em vigor, serão gravíssimos os prejuízos ao patrimônio público, porque a eventual falta de recursos não será possível o pagamento das despesas dos salários e proventos dos servidores públicos.
Ao indeferir a liminar, a juíza Isabelle de Freitas Batista Araújo entendeu que, neste momento, não cabe ao Judiciário intervir para a suspensão dos efeitos dos Decretos nº 9.462 e 9.469. “A imposição de diminuição de circulação de pessoas é uma medida extrema, porém essencial para a proteção social”, destacou.
A magistrada salientou que, neste período de calamidade pública, é preciso que o Judiciário exerça um redobrado juízo de contenção, sob pena de suas intervenções gerarem desorganização administrativa e provocarem danos irreparáveis. “É imprescindível compreender que atualmente o sistema de saúde do País (seja particular ou público) passa por uma situação em que poderá entrar em colapso não sendo capaz de prestar atendimento a todos os pacientes.”.
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