BV Financeira é condenada por cobrança vexatória em João Pessoa

O Banco BV Financeira S/A foi condenado a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, em favor de um consumidor e de seu advogado, em razão de ter realizado cobranças de forma vexatória e insistente, por meio de ligações telefônicas, visando o pagamento de dívida já quitada, durante várias vezes ao dia e em horário de trabalho. A decisão é da juíza Adriana Barreto Lossio de Souza, da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação nº 0831165-93.2016.8.15.2001. Na sentença, ela determinou que a instituição cesse com as cobranças indevidas, sob pena de aplicação de multa diária, fixada em R$ 200,00 até o limite de R$ 10.000,00.

“Da análise pormenorizada do material probatório disponível nos autos verifica-se que os autores lograram êxito em demonstrar terem recebido inúmeras mensagens de forma excessiva pelo demandado, inclusive esse ano, de modo que suas alegações guardam verossimilhança. É que na cobrança de dívida o autor não pode ser exposto ao ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, consoante disposição do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo referido dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 71, do mesmo código”, destacou a magistrada.

A instituição financeira alegou, nos autos, que em momento algum expôs os requerentes a qualquer dano ou qualquer tipo de exposição, cobrança vexatória ou qualquer outro ato, aventando ausência de danos morais por não haver defeito na prestação do serviço, se tratando, tão somente, de mero aborrecimento.

A juíza Adriana Lossio destacou, na sentença, que verificada a falha na prestação do serviço, resta evidenciado o dever de indenizar, pois sua maneira de cobrar dívida, já paga, ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, já que é inconcebível que o consumidor e seu advogado venham suportando a ineficiência ou as falhas na prestação dos serviços, sem que a reclamada tenha tomado as providências necessárias no sentido de se abster de fazer ligações de forma excessiva aos autores, cobrando débito indevido e já pago.

“Logo, comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre eles, a obrigação de reparar é consequência natural da responsabilidade civil, daí sendo inevitável o dever de indenizar o dano moral em tela, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição da República, e artigo 186 do Código Civil”, salientou.

A magistrada explicou que o valor fixado na sentença deve servir de caráter punitivo e pedagógico à conduta da promovida, como inibidor de condutas desse tipo. “Nessa esteira, deve ser fixada a indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00, sendo R$ 4.000,00 para o autor e R$ 2.000,00 para o seu advogado, quantia esta capaz de reparar o dano moral no caso em comento, além de alertar a requerida sobre a necessidade de agir com maior zelo para evitar novos transtornos como os destes autos, tendo mais cuidado ao cobrar insistentemente dívida já paga, sem contudo, gerar enriquecimento sem causa aos autores”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a decisão.

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