Justiça determina Portal a retirar material calunioso contra Romero


O 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande determinou ao portal TopMidia Comunicação Ltda (Portal Paraíba Debate) a retirada total de matérias injuriosas contra o prefeito Romero Rodrigues.
O referido Portal publicou matéria caluniosas enfatizando que “...prefeito de Campina Grande mentiu ao afirmar que teria reduzido seu salário….”, o que foi desmentido no na liminar impetrada pelo advogado José Mariz, comprovando com contracheques as inverdades proferidas.
A juíza Debora Figueiredo estabeleceu ainda uma multa diária de R$ 300(trezentos reais), em caso de descumprimento da decisão da retirada do material calunioso veiculado pelo Portal.
Veja a decisão:
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802824-72.2018.8.15.0001 DECISÃO Persegue a parte autora a antecipação da tutela de urgência, para que o suplicado exclua do portal “TOPMÍDIA COMUNICAÇÃO LTDA” (“PORTAL PARAÍBA DEBATE)”, notícia contraria a honra e imagem do suplicante. Com efeito, para o acolhimento dessa pretensão, mister que alguns elementos estejam bem demonstrados, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito, está evidenciado, eis que os documentos inseridos nos autos atestam a vinculação da notícia cuja a retirada pretende, conforme Id de nº 12765554 . Já nos IDs de nº 12765564; 12765564; 12765556 e 1276572, encontram-se os contra cheques do suplicante referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017 e janeiro de 2018, o três últimos com o redutor referido na inicial. Na exordial contida no Id de nº 12765543, vislumbra-se o Semanário Oficial em que foi publicado o decreto acerca da redução do subsídio do suplicante na qualidade de Prefeito. Quanto ao perigo de dano, resta configurado, nos termos que exige o artigo 300 do CPC, pois em permanecer a publicação exposta junto ao portal “TOPMÍDIA COMUNICAÇÃO LTDA” (“PORTAL PARAÍBA DEBATE)”, e considerando o poder de difusão e propagação, acarretará sérios danos a imagem do suplicante. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROGRAMA TELEVISIVO. TRANSMISSÃO DE REPORTAGEM INVERÍDICA (CONHECIDA COMO "A FARSA DO PCC"). AMEAÇA DE MORTE POR FALSOS INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EFETIVO TEMOR CAUSADO NAS VÍTIMAS E NA POPULAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. ACTUAL MALICE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ
MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. A liberdade de informação, sobretudo quando potencializada pelo viés da liberdade de imprensa, assume um caráter dúplice. Vale dizer, é direito de informação tanto o direito de informar quanto o de ser informado, e, por força desse traço biunívoco, a informação veiculada pelos meios de comunicação deve ser verdadeira, já que a imprensa possui a profícua missão de "difundir conhecimento, disseminar cultura, iluminar as consciências, canalizar as aspirações e os anseios populares, enfim, orientar a opinião pública no sentido do bem e da verdade". 2. Se, por um lado, não se permite a leviandade por parte da imprensa e a publicação de informações absolutamente inverídicas que possam atingir a honra da pessoa, não é menos certo, por outro lado, que da atividade jornalística não são exigidas verdades absolutas, provadas previamente em sede de investigações no âmbito administrativo, policial ou judicial. 3. Nesta seara de revelação pela imprensa de fatos da vida íntima das pessoas, o digladiar entre o direito de livre informar e os direitos de personalidade deve ser balizado pelo interesse público na informação veiculada, para que se possa inferir qual daqueles direitos deve ter uma maior prevalência sobre o outro no caso concreto. 4. A jurisprudência do STJ entende que "não se exige a prova inequívoca da má-fé da publicação ('actual malice'), para ensejar a indenização" (REsp 680.794/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010). 5. Apesar do aparente interesse público, inclusive por trazer à baila notícia atemorizando pessoas com notoriedade no corpo social, percebe-se, no caso, que, em verdade, o viés público revelou-se inexistente, porquanto a matéria veiculada era totalmente infundada, carreada de conteúdo trapaceiro, sem o menor respaldo ético e moral, com finalidade de publicação meramente especulativa e de ganho fácil. 6. Na hipótese, verifica-se o abuso do direito de informação na veiculação da matéria, que, além de não ser verdadeira, propalava ameaças contra diversas pessoas, mostrando-se de inteira responsabilidade dos réus o excesso cometido, uma vez que - deliberadamente - em busca de maior audiência e, consequentemente, de angariar maiores lucros, sabedores da falsidade ou, ao menos, sem a diligência imprescindível para a questão, autorizaram a transmissão da reportagem, ultrapassando qualquer limite razoável do direito de se comunicar. 7. Na espécie, não se trata de mera notícia inverídica, mas de ardil manifesto e rasteiro dos recorrentes, que, ao transmitirem reportagem sabidamente falsa, acabaram incidindo em gravame ainda pior: percutiram o temor na sociedade, mais precisamente nas pessoas destacadas na entrevista, com ameaça de suas próprias vidas, o que ensejou intenso abalo moral no recorrido, sendo que o arbitramento do dano extrapatrimonial em R$ 250 mil, tendo em vista o critério bifásico, mostrou-se razoável. 8. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 9. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da Tribunal de Justiça da Paraíba:
https://pje.tjpb.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 2 de 4 27/02/2018 18:43 matéria (grupo de casos). 10 . Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. 11. Recurso especial não provido. (REsp (STJ) 1473393/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016). Ainda no mesmo sentido, em julgado recente o TJ/RS entendeu: . Número: 71007299241 Inteiro Teor: html Órgão Julgador: Quarta Turma Recursal Cível Tipo de Processo: Recurso Cível Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre Tribunal: Turmas Recursais Seção: CIVEL Classe CNJ: Recurso Inominado Assunto CNJ: Direito de Imagem Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva Decisão: Acórdão Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DESACOLHIDA. REPORTAGEM VEICULADA NO SITE G1, POR AFILIADA (RBS). TÍTULO DA MATÉRIA EM TOM JOCOSO, EXPONDO NATURALMENTE O AUTOR. COMENTÁRIOS OFENSIVOS DOS LEITORES QUE DECORREM TAMBÉM DA FORMA COMO APRESENTADA A NOTÍCIA. CONSTRANGIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$3.000,00, QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 6.000,00, CONSIDERANDO A EXTENSÃO DOS DANOS NO CASO CONCRETO. RÉ QUE DEVE EXCLUIR A REPORTAGEM DO SITE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA DEMANDADA DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007299241, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, (TJ/RS) Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 23/02/2018) Tribunal de Justiça da Paraíba: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 3 de 4 27/02/2018 18:43 Data de Julgamento: 23/02/2018 Portanto, se à parte autora assiste razão quanto ao direito material, apenas por ocasião do exame de mérito se verá. Para o que neste momento interessa, a concessão da antecipação da tutela há de ser deferida. Destarte, de acordo com o exposto na inicial, defiro a antecipação da tutela, para o fim de determinar a promovida que retire no prazo de 48 horas a partir da intimação desta decisão, do “blog” “TOPMÍDIA COMUNICAÇÃO LTDA” (“PORTAL PARAÍBA DEBATE)” a matéria publicada em 26 de janeiro de 2018, com o título “….prefeito de Campina Grande mentiu ao afirmar que teria reduzido seu salário….”, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitando-se ao valor de 9.000,00 (nove mil reais), para o caso de descumprimento da medida deferida, até o desfecho da lide, na forma do art. 300, do CPC. Intime-se o promovido e designe-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento, citando e intimando as partes. Campina Grande, (data e assinatura digital) (

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