Previdência: liberada aposentadoria especial para vigilante


O STJ (Superior Tribunal de Justiça) abriu caminho para que o tempo especial volte a ser considerado na aposentadoria de profissionais em atividades nocivas à saúde após a reforma da Previdência, que reduziu a vantagem.

Em decisão do dia 22 de setembro, o tribunal liberou a contagem do tempo especial para a aposentadoria de um vigilante.

A tese determinou que “é possível o reconhecimento da especialidade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova”.

Para a advogada Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), a decisão é positiva, enquanto o projeto de lei complementar sobre a periculosidade não é aprovado pelo Congresso.

“A questão ainda será analisada pelo STF [Supremo Tribunal Federal], pois há recurso interposto pelo INSS”, afirma a especialista.

O direito dos vigilantes à aposentadoria especial foi reconhecido em dezembro de 2020 pelo STJ e é classificado como sendo de baixo potencial de risco.

Desde 1997, a categoria precisa recorrer à Justiça para ter a atividade reconhecida como nociva à saúde.

Foi definido pelo tribunal que o tempo especial pode ser comprovado por meio de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e de outros meios de prova, inclusive a prova por similaridade, como laudo trabalhista ou laudo em processo previdenciário em nome de colega de profissão.

O vigilante que se aposentou nos últimos dez anos pode pedir uma revisão para tentar um benefício mais vantajoso.

Segundo o advogado Rômulo Saraiva, a mudança no cálculo pode, por exemplo, tirar o fator previdenciário da contagem ou diminuir o prejuízo, aumentando a renda mensal do aposentado.

“Se não tiver direito adquirido antes da reforma, para se aposentar na especial o profissional deverá completar a pontuação (regra de transição) ou a idade mínima de 60 anos (regra transitória)”, afirma Adriane.

Embora a decisão enquadre a atividade de vigilante, outras profissões consideradas de risco podem se beneficiar da tese enquanto não há legislação complementar sobre o tema.

Especialistas em direito previdenciário afirmam que é possível usar o entendimento do STJ em casos similares de outras atividades.
Quem pode se beneficiar

Transportadores de valores, Guardas-civis municipais, Eletricitários, Mineradores, Trabalhadores expostos a materiais explosivos e armamento.

O PLP 245/19 pretende incluir atividades com risco à vida nas novas regras de aposentadoria especial, mas ainda aguarda votação no plenário do Senado.

O texto principal da reforma permite apenas a aposentadoria com critérios especiais para trabalhadores expostos à insalubridade.

De acordo com o projeto de lei, o benefício não ocorrerá pela profissão anotada na carteira profissional. Em vez disso, será pela existência permanente de perigo no exercício do trabalho, comprovado por meio de formulário a ser enviado à Previdência.

Tempo especial | Entenda melhor
Recente decisão do STJ (Superior Tribunal Federal) abre caminho para que vigilantes, com ou sem uso de arma de fogo, consigam converter o tempo especial em comum mesmo após a reforma da Previdência.

O tema ainda será discutido pelo STF (Supremo Tribunal Federal), mas profissionais de atividades nocivas à saúde podem se beneficiar da decisão do STJ em seus processos contra o INSS.

A decisão do STJ
“Firma-se a seguinte tese: é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado.”

Histórico
Em dezembro de 2020, o STJ julgou procedente o direito de vigias e vigilantes se aposentarem mais cedo, desde que comprovado, inclusive por meio de prova por similaridade, como laudo trabalhista ou laudo em processo previdenciário em nome de colega.

No entanto, a decisão não tratou das mudanças ocorridas na legislação previdenciária após a reforma da Previdência

Nova versão
A tese firmada no final de setembro deste ano pelo STJ reconhece o trabalho de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, como especial, mesmo após a reforma da Previdência.

A decisão reforça a necessidade de o segurado comprovar o exercício da atividade nociva. A questão ainda será analisada pelo STF (Supremo Tribunal Federal), que pode manter ou discordar do entendimento.

Reforma da Previdência
A reforma, que passou a valer em 13 de novembro de 2019, determinou que não é mais possível converter períodos especiais em comuns para ter vantagem na aposentadoria do INSS. A regra vale para atividades exercidas após a reforma.

Projeto de lei
As atividades com risco à vida podem ser incluídas nas novas regras de aposentadoria especial por meio do projeto de lei complementar PLP 254/19, em discussão no Senado.

O texto principal da reforma permite apenas a aposentadoria com critérios especiais para trabalhadores expostos a agentes químicos, físicos e biológicos com potencial de dano à saúde, o que é chamado de insalubridade.

O projeto que inclui a periculosidade regulamenta a aposentadoria especial também para trabalhadores autônomos expostos a atividades de risco e que realizam contribuições individuais obrigatórias à Previdência.

Mudança na aposentadoria
A aposentadoria especial prevê contagem diferenciada de tempo de serviço para compensar os prejuízos causados à saúde e à integridade física do trabalhador submetido a atividade insalubre ou perigosa; Em 13 de novembro de 2019, a reforma da Previdência reduziu essas vantagens

ANTES DA REFORMA
O segurado do INSS poderia se aposentar, sem idade mínima, ao completar um período na atividade que variava conforme o grau de risco:
15 anos (risco alto)
20 anos (risco moderado)
25 anos (risco baixo)

Benefício integral
A aposentadoria especial por insalubridade, antes da reforma, era integral, ou seja, ela era igual à média dos salários sobre os quais o trabalhador contribuiu para o INSS após julho de 1994

Cálculo
A regra antiga ainda tinha um cálculo vantajoso para a média salarial, pois 20% dos recolhimentos de menor valor não entravam nessa conta, o que elevava o valor do benefício previdenciário

Conversão de tempo
O trabalhador que não completava o período de atividade insalubre necessário para se aposentar podia converter o tempo especial em comum.

Para atividades com risco considerada baixa, que são a maioria, cada ano especial equivalia a:
1,2 ano, para a mulher
1,4 ano, para o homem

APÓS A REFORMA
A reforma manteve os tempos mínimos de exercício de atividades nocivas, mas incluiu exigências relacionadas à idade do trabalhador para a concessão da aposentadoria especial.

As exigências relacionadas à idade são diferentes para quem já estava inscrito no INSS antes da reforma e para os trabalhadores que entrarem no sistema após a mudança na lei:

a) Para quem já estava contribuindo
Para trabalhadores de atividades especiais inscritos na Previdência até 13 de novembro de 2019 é preciso cumprir os seguintes requisitos:

Tempo na atividade
Soma da idade ao tempo de contribuição
15 anos (risco alto) 66 pontos
20 anos (risco moderado) 76 pontos
25 anos (risco baixo) 86 pontos

b) Para novos contribuintes
Quem começou a contribuir após 13 de novembro de 2019 passa a ter critérios de idades mínimas para ter a aposentadoria especial:

Tempo na atividade
Idade mínima
15 anos (risco alto) 55 anos
20 anos (risco moderado) 58 anos
25 anos (risco baixo) 60 anos

Atenção! O trabalhador inscrito antes da reforma pode optar por essa regra, caso ela seja vantajosa para ele

Benefício deixa de ser integral
Após a reforma, a aposentadoria especial tem um cálculo que aumenta progressivamente o valor conforme o tempo de contribuição ao INSS.

Cálculo
A média salarial passou a considerar todas as contribuições feitas após julho de 1994, sem descartar os menores valores, o que também pode reduzir o valor da aposentadoria.

O homem que completa de 15 a 20 anos de contribuição tem 60% da média salarial. A mulher que completa 15 anos de recolhimentos também tem 60% da média salarial (essa regra também vale para mineiros de subsolo).

Cada ano a mais de contribuição acrescenta dois pontos percentuais da média salarial ao valor do benefício.

Fontes: recurso especial 1.830.508; Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), e advogado Rômulo Saraiva



 SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) 

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