União pode descontar o valor referente ao seguro DPVAT de indenização decorrente de acidente de trânsito


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 decidiu, de forma unânime, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação cível da União, determinando, apenas, que seja descontado o valor referente ao seguro de Danos Pessoais por Veículos Automotores Terrestres (DPVAT) da indenização por danos morais a ser paga à família de um motociclista morto em acidente de trânsito provocado por caminhão-pipa contratado pelo Exército. A compensação ocorrerá na fase de liquidação da sentença proferida pela 8ª Vara Federal de Alagoas. A decisão de Primeiro Grau definiu indenização de R$ 300 mil a título de danos morais e pensão mensal, no valor de 2/3 de um salário-mínimo para a viúva. O relator do processo no órgão colegiado é o desembargador Edilson Nobre.


O acidente ocorreu no dia 27 de julho de 2016, na rodovia AL 220, sentido Batalha-Arapiraca, em Alagoas, quando um caminhão-pipa entrou na pista contrária à que estava trafegando e atingiu a motocicleta conduzida pela vítima, que faleceu em função da forte colisão. O motorista do caminhão tinha sido contratado pelo 59º Batalhão de Infantaria Motorizado do Exército Brasileiro, para prestar serviço de coleta, transporte e distribuição de água potável às regiões afetadas pela seca. 


“É devida a compensação do seguro DPVAT pleiteada pela União. A razão de ser desse seguro é justamente garantir a cobertura por danos pessoais, assim entendidos como morte, invalidez permanente e/ou reembolso de despesas médicas, condenação que, de certa foram, ostenta a mesma natureza que a condenação em danos morais ora fixados nesta ação. Dessa maneira, justifica-se que, na liquidação da sentença, seja efetivada a compensação dos valores fixados a título de indenização por danos morais, com os valores eventualmente percebidos pelos autores do seguro DPVAT, devendo, para tanto, comprovar, nessa fase do processo, o valor que perceberam a esse título. Diante do exposto, firme nessas razões, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, apenas para determinar a compensação dos valores fixados a título de indenização por danos morais, com os valores eventualmente percebidos pelos coautores a título de seguro DPVAT, em liquidação de sentença”, escreveu Nobre em seu voto.


O desembargador federal também confirmou o teor da sentença quanto aos valores das indenizações e ao pagamento da pensão por morte à viúva. “No lastro de tal diretriz, firmo a convicção de que o valor dos danos morais arbitrado na sentença em R$ 60 mil a ser pago a cada autor, individualmente, totalizando o valor de R$ 300 mil em favor do grupo familiar, mostra-se adequado, considerando a finalidade do instituto do dano moral de compensar a dor e o sofrimento pela perda do ente familiar, bem como está em consonância com os parâmetros fixados na jurisprudência desta Corte Regional e dos Tribunais Superiores, para casos semelhantes, revelando-se, portanto, proporcional. Também não merece reparo a sentença quanto à condenação da União ao pagamento de pensão mensal, em favor à autora esposa e viúva, no valor de 2/3 de um salário-mínimo porque não há prova da remuneração percebida pelo extinto, à época do evento danoso, a ser paga até a expectativa de vida do esposo falecido, que, atualmente, é de 70 anos”, declarou o relator no acórdão. 


Quanto à responsabilidade da União pelo acidente, a tese foi confirmada pelo TRF5 e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Cuida-se de processo devolvido a esta egrégia Corte Regional, em razão de julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que, dando provimento ao recurso especial interposto pelos coautores, afastou a 'premissa de ausência de responsabilidade da União por ato de prestador de serviço', determinando, por conseguinte, o retorno dos autos para seguimento do julgamento da remessa necessária e do recurso de apelação da União”, destacou Nobre no relatório do processo.


O relator ainda explicou que a tese defendida pela União, a de que o acidente teria sido provocado por um terceiro carro, não ficou comprovada nos autos. “A comprovação do fato de terceiro apresentado pela União em sua defesa - veículo dirigido por terceiro que teria atravessado a pista, fazendo com que o caminhão-pipa tivesse que desviar e adentrar à pista contrária - está alicerçada apenas nos depoimentos prestados pelo próprio motorista do caminhão-pipa e por uma testemunha, cujas declarações não se prestam para tanto, pois se revelaram contraditórias, tendo em vista o que declarou em juízo e na sindicância instaurada no Exército em relação a esse fato, de modo que não se confirmou no caso, com a segurança que o caso requer, a tese sustentada pela União de ocorrência de fato de terceiro”, observou o magistrado.


O desembargador também citou trecho da sentença da 8ª Vara Federal de Alagoas. “Ademais, como bem ressaltou o douto sentenciante, é preciso observar que, ‘mesmo que o suposto veículo dirigido por terceiro tenha atravessado a frente do caminhão-pipa, fazendo com que ele tivesse que desviar e adentrar na pista contrária, não se pode presumir que a invasão da pista contrária era a única opção que tinha o motorista do caminhão-pipa; ou que ele usou de toda a diligência possível e, mesmo assim, não conseguiu não se chocar com a motocicleta na qual estava a vítima’. Dessa maneira, presente o nexo de causalidade entre o acidente e o falecimento da vítima e, não tendo sido demonstrado que o acidente ocorreu por fato de terceiro, isto é, pela ação de um terceiro veículo que cruzou a rodovia à frente do caminhão-pipa que prestava serviço ao Exército, é de se reconhecer a responsabilidade da União”, concluiu Nobre.


A remessa necessária e a apelação cível foram julgadas na Quarta Turma, no dia 15 de dezembro de 2020. Participaram da sessão telepresencial os desembargadores federais Manoel Erhardt e Frederico Wildson da Silva Dantas (convocado em substituição ao desembargador federal Rubens Canuto). A família do motociclista ainda pode recorrer da decisão.

 

Apelação Cível nº 0801006-27.2016.4.05.8001

 

Divisão de Comunicação Social do TRF5

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