TRE-PB nega provimento a mandado de segurança contra o Juiz Bartolomeu Correia por suspeição

 



O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba negou pedido da COLIGAÇÃO CAMPINA TEM JEITO (PC do B, MDB, PT e REDE) contra o juiz Bartolomeu Correia para considera-lo suspeito para julgar as ações relativas às eleições de Campina Grande. 

O relator MARCIO MARANHAO BRASILINO DA SILVA negou a suspeição do juiz Bartolomeu e negou provimento a ação da Coligação apresentada pedindo a Exceção de Suspeição em face do impetrado, processo n. 0600348-45.2020.6.15.0000, alegando constatarem vínculo afetivo e emocional do juiz com grupo político que sustenta a candidatura do candidato Bruno Cunha Lima, visando tornar improcedente todas as decisões relativas as questões eleitorais do pleito.

A questão levantada pela Coligação e debatida no pedido de suspeição foi analisar o ato do
juiz BARTOLOMEU CORREIA LIMA FILHO,  proferido nos autos da Representação de propaganda nº 0600132-33.2020.6.15.0017,  ocorrida no dia 08 de outubro de 2020, e o relator julgou improcedente.

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Veja

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) – Processo nº 0600381-35.2020.6.15.0000 – Campina Grande – PARAÍBA
RELATOR: MARCIO MARANHAO BRASILINO DA SILVA
IMPETRANTE: COLIGAÇÃO CAMPINA TEM JEITO (PC DO B, MDB, PT E REDE)
Advogados do(a) IMPETRANTE: RENALY DA SILVA ALMEIDA – AP4108, WENDLEY STEFFAN FERREIRA DOS
SANTOS – PB27884, ROGERIO DE ARAUJO RODRIGUES – PB28168, MAELI FERREIRA DE BRITO – PB23876,
JOSE AMARO VIEIRA NETO – PB28443, JEAZI ALMEIDA DE SOUSA – PB25867, GUSTAVO ALCANTARA
FALCAO – PB25129, FILIPE DOS SANTOS BEZERRA – PB0028189A, CICERO ORLANDO DE ARAUJO – PB26901,
CARLOS CRISTIANO CORDEIRO CABRAL – PB28138, ARTHUR DE LIMA BATISTA – PB27474, ANTONIO JULIO
FELICIANO PAIVA – PB19559, ADNA TALLYLA BRAGA DE FRANCA – PB28065, ANDRE MOTTA DE ALMEIDA –
PB0010497, ANA KAROLLYNE MOREIRA RODRIGUES – PB28398
IMPETRADO: BARTOLOMEU CORREIA LIMA
Advogado do(a) IMPETRADO:
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela
Coligação “A COLIGAÇÃO CAMPINA TEM JEITO (PC do B, MDB, PT e REDE),
através de seus advogados habilitados, contra ato do Excelentíssimo Senhor
BARTOLOMEU CORREIA LIMA FILHO, Juiz da 17° Zona Eleitoral de Campina
Grande/PB, proferido nos autos da Representação 0600132-33.2020.6.15.0017,
sustentando, em suma, que apresentou Exceção de Suspeição em face do impetrado,
processo n. 0600348-45.2020.6.15.0000,“após constatarem vínculo afetivo e emocional
do juiz excepto com grupo político que sustenta a candidatura do candidato Bruno
Cunha Lima.”
Destarte, requereu a concessão de liminar, a fim de determinar a imediata
suspensão da representação 0600132-33.2020.6.15.0017, bem como a abstenção de
qualquer ato pela autoridade impetrada em processos que envolvam a coligação
impetrante, até que seja analisada a exceção de suspeição por esta Corte.
Em despacho ID 3685347 pedi informações ao impetrado no prazo de
dois(02) dias.
Num. 5240797 – Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MARCIO MARANHAO BRASILINO DA SILVA – 24/10/2020 17:26:41
https://pje.tre-pb.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102322330196800000005102943
Número do documento: 20102322330196800000005102943
Petição da União aduzindo sua falta de interesse processual ID 4760947.
Informações prestadas pelo Magistrado ID 4961747 refutando as
motivações do presente writ.
Conclusos, é o relatório. DECIDO
O cerne da questão, debatida no presente mandamus, é analisar ato do
Excelentíssimo Senhor BARTOLOMEU CORREIA LIMA FILHO, Juiz da 17° Zona
Eleitoral de Campina Grande/PB, proferido nos autos da Representação de propaganda
nº 0600132-33.2020.6.15.0017, uma vez que após a ciência do ajuizamento da
exceção de suspeição nº 0600348-45.2020.6.15.000, ocorrida no dia 08 de outubro de
2020, o magistrado continuou atuando nos processos da coligação impetrante.
A Suspeição está capitulada no artigo 145 do Código de Processo Civil,
senão vejamos:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa
antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes
acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às
despesas do litígio;
III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu
cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro
grau, inclusive;
IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das
partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo,
sem necessidade de declarar suas razões.
Pois bem.
Registro que, o presente writ sustenta sua impetração em face da exceção
de suspeição ajuizada, visando suspender os atos do Magistrado em processo da
coligação impetrante, bem como a abstenção em eventuais atos.
Com o julgamento da exceção de suspeição (0600348-45.2020.6.15.0000),
no dia de hoje, da minha lavra, publicada em sessão, objeto de fundo da presente
demanda, padece de interesse a presente ação, por patente perda do objeto.
Senão vejamos a ementa do julgado:
Num. 5240797 – Pág. 2 Assinado eletronicamente por: MARCIO MARANHAO BRASILINO DA SILVA – 24/10/2020 17:26:41
https://pje.tre-pb.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102322330196800000005102943
Número do documento: 20102322330196800000005102943
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUIZ ELEITORAL. PEDIDO.
AFASTAMENTO. PROCESSO ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO.
– A exceção de suspeição foi oposta após o transcurso do prazo de quinze
dias do conhecimento dos fatos que ensejariam a alegada suspeição
– As alegações contidas na peça exordial são genéricas e a presente
exceção foi ajuizada sem a indicação de “petição específica ao juiz do
processo”, conforme previsto no art. 146 do CPC, o que também justifica o
não conhecimento do feito.
Uma vez não conhecida a suspeição, e considerando o amplo debate
travado face ao seu caráter genérico, não há óbice à atuação do Magistrado em
representações da impetrante.
Por fim, ainda cumpre registrar o enunciado na Súmula 22 do Tribunal
Superior Eleitoral:
“Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo
situações de teratologia ou manifestamente ilegais” (Súmula 22/TSE).
Diante do exposto, DENEGO o presente mandado de segurança com fulcro
no §5º do art. 6º da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
P.I
João Pessoa, data do registro.
MARCIO MARANHAO BRASILINO DA SILVA
Relator


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