MP de Contas emite parecer pela irregularidade das contas do Empreender/PB e de ex-secretário a frente do Desenvolvimento Econômico do Estado

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Os auditores do Tribunal de Contas apontam graves irregularidades na prestação de contas da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do estado da Paraíba, e do Programa Empreender Paraíba, referentes ao exercício do ano de 2014. O Ministério Público de Contas analisou os fatos e as informações e constatou as inconsistências e emitiu parecer pela irregularidade de ambas as contas.

O Tribunal de Contas do Estado intimou o diversos ex-gestores da pasta do Desenvolvimento Econômico do Estado da Paraíba, do Programa Empreender Paraíba e até do Sebrae, para a realização da sessão de julgamento da Prestação de Contas Anuais , no próximo dia 12 de agosto.

PARECER DO MP DE CONTAS DO TCE :

Diante do exposto, opina este membro do Ministério Público de Contas, opina este membro do Ministério Público de Contas no sentido do(a):
1. Irregularidade das contas relativas à Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico – SETDE – sob a responsabilidade do Sr. Renato da Costa Feliciano, referentes ao exercício de 2014.
2. Irregularidade das contas relativas à gestão do Fundo de Apoio ao Empreendedorismo na Paraíba EMPREENDER/PB, de responsabilidade do Sr. Tárcio Handel da Silva Pessoa Rodrigues (01/01/2014 a 22/04/2014) e do Sr. Antônio Eduardo Albino de Morais Filho (23/04/2014 a 31/12/2014);
3. Aplicação da multa do art. 56, II da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba aos gestores mencionados, com base nos fatos mencionados ao longo deste Parecer;
4. Imputação de débito ao Sr. Renato da Costa Feliciano no valor de R$ 10.987,00 (Prorrogação do Contrato nº 013/2013);
5. Imputação de débito ao Sr. Antônio Eduardo Albino de Morais Filho (R$ 55.000,00 – > contrato 22/2014 + R$ 300.500,00 -> contrato 20/2014), pelos motivos expostos ao longo deste Parecer;
6. Recomendações à Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico – SETDE – e à gestão do Empreender/PB no sentido de guardar estrita observância aos termos da Constituição Federal, das normas infraconstitucionais e ao que determina esta Egrégia Corte de Contas em suas decisões, e, em especial, para evitar a reincidências das falhas constatadas no exercício em análise e especificamente:
1. Para que as contratações, sempre que possível, sejam processadas através do sistema de registro de preços, na forma do art. 15 da Lei n.º 8.666/93.
2. Para que na gestão do Fundo Garantidor haja maior controle quanto à questão temporal dos depósitos na conta referente à Reserva Garantidora, devendo ser feito esse depósito assim que houver o desconto na
fonte do valor equivalente ao aval garantidor.
3. Para que o responsável pela análise técnica da proposta da empresa que visa a receber financiamento justifique a pontuação outorgada.
4. Para que o responsável por realizar as primeiras diligências necessárias ao recebimento da proposta de financiamento ser agente diferente daquele que desempenha a função de fiscalização pós-crédito.
5. Para que haja maior rigor na fiscalização física do financiamento (pós-crédito), detalhando informações quanto à execução do objeto.
7. Representação ao Ministério Público Comum Estadual, para que adote as medidas cabíveis referentes às respectivas atribuições.
8. Aplicação de multa aos Srs. Luiz Alberto Gonçalves de Amorim (Gestor do SEBRAE à época) e Carlos Tibério Limeira Santos Fernandes (Gestor do Empreender/PB em 2015), com base no art. 56 da LOTCE/PB, pelos motivos
expostos neste Parecer;
9. Encaminhamento ao Processo TC 4276/16 da documentação pertinente ao referido exercício, conforme indicação deste Parecer.

IRREGULARIDADES APONTADAS PELA AUDITORIA DO TCE 

a) As avaliações técnicas das propostas estão em desacordo ao estabelecido no item 5 do Edital nº 01/2011, ou seja, não trazem informações quanto aos critérios de pontuação definidos no mesmo edital. Ressalta-se que a
falha é recorrente, posto que já apontada na análise da prestação de contas 2011 e 2012;
b) Descumprimento do princípio da segregação de funções, posto que o responsável em realizar as primeiras diligências necessárias ao recebimento da proposta pode ser o mesmo que desempenha a função de fiscalização pós-crédito;
c) Incoerência entre os objetos descritos nos instrumentos contratuais e os previstos nos respectivos planos de negócios;
d) O processo de concessão de empréstimo no valor de R$500.000,00 à empresa COAPECAL Cariri (Contrato nº 2298/2014) não foi instruído corretamente, faltando documentação exigida pelo conselho como requisito para sua aprovação;
e) Dos oito processos de concessão de créditos a cooperativas e associações analisadas, em três deles não havia relatório da fiscalização física do financiamento (pós-crédito);
f) No processo referente ao Contrato nº 4152, celebrado com a COOPEAVES, o relatório da fiscalização física do financiamento (pós-crédito) não traz informações detalhadas quanto à execução do objeto;
g) No processo referente ao Contrato nº 5907, celebrado com a COOPESCA, o relatório da fiscalização física do financiamento (pós crédito) não traz informações conclusivas quanto à execução do objeto;
h) Ausência de critérios objetivos, formalidades e cautela na seleção dos mutuários;
i) Ausência de regulamentação para diversas situações enfrentadas pelo programa, tais como concessões de empréstimos em período eleitoral e concessões de financiamentos a categorias profissionais específicas;
j) Falta de fiscalização pós-crédito, da efetividade do uso do recurso no objeto pactuado em financiamentos individuais.
k) Os processos administrativos referentes às execuções dos contratos de empréstimos não estão instruídos com qualquer documentação de controle das amortizações realizadas, apesar do encerramento do período de
carência;
l) Falha no controle da devolução dos recursos emprestados;
m) Inconsistência de dados e informações apresentados em relatório de atividades encaminhado junto à prestação de contas.

INTIMAÇÃO DO TCE :

O Tribunal de Contas do Estado da Paraba certifica que na edição Nº 2494 do Diário Oficial Eletrônico, com data
de publicação em 29/07/2020, foi realizada a seguinte publicação:
Sessão: 2273 – 12/08/2020 – Tribunal Pleno – Ordinária – Remota
Processo: 04091/15
Jurisdicionado: Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico
Subcategoria: PCA – Prestação de Contas Anuais
Exercício: 2014
Intimados: Laplace Guedes Alcoforado Leite de Carvalho (Gestor(a)); Renato da Costa Feliciano (Ex-Gestor(a));
Antonio Eduardo Albino de Moraes Filho (Interessado(a)); Luiz Alberto Goncalves de Amorim (Interessado(a));
Carlos Tiberio Limeira Santos Fernandes (Interessado(a)); Tárcio Handel da Silva Pessoa Rodrigues
(Interessado(a)); Luana Passos Moreira de Almeida (Advogado(a)); Francisco das Chagas Ferreira (Advogado(a));
Marco Aurélio de Medeiros Villar (Advogado(a)); Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (Advogado(a)); Juliana Correia
Cardoso Magalhães (Advogado(a)); Andre Freitas da Silva Felix (Advogado(a))

Marcelo José

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