Octávio Paulo Neto é nomeado na PGR mesmo sendo promotor do MPPB



O coordenador do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) na Paraíba, Octávio Paulo Neto foi nomeado para atuar na Procuradoria-Geral da República (PGR). A nomeação designa o Promotor de Justiça do Ministério Público da Paraíba (MPPB) para atuar como Membro Colaborador do Gabinete do Procurador-Geral Augusto Aras.
Conforme a portaria, ele está atuando junto à Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da PGR. A portaria nº 1.350, de 20 de dezembro de 2019, destaca que a nomeação é “sem prejuízo de suas atribuições no Ministério Público do Estado da Paraíba e com ônus para o Órgão cedente”.
A nomeação aconteceu três dias após a deflagração da sétima fase da Operação Calvário, batizada de Juízo Final, que decretou a prisão do ex-governador Ricardo Coutinho (PSB), da prefeita Márcia Lucena (PSB), da deputada estadual Estela Bezerra (PSB), além de outros supostos envolvidos no esquema investigado.
Porém, mesmo sendo datada no dia 20, a portaria só foi publicada na véspera de Natal, no dia 24 de dezembro do ano passado.
Lei Orgânica
O artigo 145 da Lei Complementar nº 97 de 22 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado da Paraíba, diz, em seu parágrafo 4, que é vedado “exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério, desde que haja compatibilidade de horário”.
É legal? É moral? É impessoal?
De acordo com fontes jurídicas consultadas, já que o promotor é membro do Ministério Público Estadual e não do Ministério Público da União, pode existir vedação com relação a esse vínculo.
“É o fato de um membro que não é de nenhum dos ramos do MPU atuar no MPU. Se acontecer uma análise através da esfera, até dos princípios que regem a administração pública [pode existir a vedação]. Qual a necessidade, interesse público, moralidade e impessoalidade dessa designação?”, diz o jurista.
Conforme a fonte jurídica, o membro que ia para a PGR poderia ser do Ministério Público Federal, que já seria da mesma alçada, no caso o âmbito federal. “A nomeação aparenta ter algum favorecimento particular. O MP Estadual sequer permite o expediente. Então a questão é: é legal? É moral? É impessoal?”, analisa.
Indagado sobre um membro de um MPE ser designado para uma função no gabinete do Procurador-Geral, a fonte respondeu somente que “não teria porquê”.
Constituição Federal e decisão do STF
O artigo 128, parágrafo 5, inciso II, da Constituição Federal também dispõe sobre vedações de membros dos Ministérios Públicos. “Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério”, está descrito na alínea d.
Em 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a nomeação de membros do Ministério Público (MP) para o exercício de cargos que não tenham relação com as atividades da instituição.
A decisão surgiu no âmbito da ação julgada parcialmente procedente foi ajuizada pelo partido PPS, atual Cidadania, para questionar a nomeação do procurador de Justiça do Estado da Bahia Wellington César Lima e Silva para o cargo de ministro da Justiça. Em seguida, o pedido inicial foi aditado para requerer também a declaração de inconstitucionalidade da Resolução 72/2011, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que revogou dispositivos de resolução anterior que “previa a vedação do exercício de qualquer outra função pública por membro do Ministério Público, salvo uma de magistério. No julgamento, os ministros afastaram a eficácia da resolução.

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