Ricardo tenta habeas corpus para não ser preso após contratar ex-ministro a peso de ouro


O advogado Gilson Dipp, ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e contratado a peso de ouro pelo ex-governador Ricardo Coutinho (PSB), que ainda encontra-se foragido, impetrou um Habeas Corpus, com pedido de liminar, para que o socialista não seja preso, apesar do mandado deferido pelo desembargador Ricardo Vital, do Tribunal de Justiça do Estado, por ocasião da sétima fase da Operação Calvário.
Na peça os advogados usam a suposta descontinuidade do governo e o polêmico rompimento com o governador, João Azevedo, para embasar o pedido.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GILSON DIPP, advogado, inscrito na OAB/RS sob o n° 5.112 e RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO, advogado, inscrito na OAB/DF sob o nº 25.120 e OAB/SP n° 409.548, IGOR SUASSUNA LACERDA DE VASCONCELOS, advogado, inscrito na OAB/DF sob o n. 47.398, JULIANA ANDRADE LITAIFF, advogada, inscrita na OAB/DF sob o n. 44.123, e LUIZA BRAGA CORDEIRO DE MIRANDA, advogada, inscrita na OAB/DF sob o n. 56.646, todos com endereço profissional situado em SGAN Quadra 601, Bloco H, Edifício Íon, Sala 1035 – Asa Norte, Brasília-DF, CEP n. 70.830-018, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos termos dos art. 5º, inciso LXVIII, e do art. 102, inciso I, alínea “i”, ambos da Constituição Federal e dos art. 647 e art. 648, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, impetrar o presente HABEAS CORPUS (com pedido liminar) em favor de RICARDO VIEIRA COUTINHO, brasileiro, aposentado, inscrito no CPF sob o n. 218.713.534-91, portador do RG n. 516.331 SSP/PB, com endereço na Av. Governador Antônio da Silva Mariz n. 600, Casa 77, Condomínio Bosque das Orquídeas, Bairro Portal do Sol, CEP n. 58.046-518, João Pessoa/PB, em face da decisão do Desembargador Ricardo Vital de Almeida, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que, nos autos da Medida Cautelar Inominada n° 0000835- 33.2019.815.0000, decretou a prisão preventiva do paciente (Doc. 01), pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
DO CONTEXTO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO
A partir de acordos de colaboração premiada firmados no âmbito da denominada “Operação Calvário”, que investiga possíveis crimes de fraude à licitação (art. 89 e 90 da Lei n° 8.666/93), corrupção (art. 317 e 333 do Código Penal), peculato (art. 312 do CP), organização criminosa (art. 2° da Lei n° 12.850/13) e lavagem de dinheiro (art. 1° da Lei n° 9.613/98), no estado da Paraíba e no Rio de Janeiro, supostamente ocorridos a partir do ano de 2010. De acordo com a decisão proferida pelo Desembargador Relator Ricardo Vital de Almeida, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos autos da Medida Cautelar Inominada n° 0000835-33.2019.815.0000 (Doc. 01), os fatos relativos à denominada “Operação Calvário” podem ser assim delimitados: “Consoante exposto na peça ministerial, conquanto o foco da investigação tenha se centrado nos eventos iniciados a partir de 2010 (relativos à chegada de DANIEL GOMES à Paraíba), diversos outros episódios anteriores já indicariam a estruturação da suposta organização criminosa no período em que o investigado ocupava o cargo de prefeito do município de João Pessoa-PB, a exemplo do “caso cuia”, “jampa digital”, “gari da emlur”, “dos livros”. Nesse período, diversos outros investigados teriam começado a orbitar em torno de RICARDO COUTINHO, contribuindo para a prática de atos delitivos que beneficiassem a todos os envolvidos. A chegada de DANIEL GOMES à Paraíba em tese permitiu a ampliação dessa estrutura, que aparentemente vinha sendo construída. Acerca de sua chegada a este estado, DANIEL GOMES, narra (anexo 67 de sua colaboração) que, ainda no ano de 2010 frequentava a residência de NEY SUASSUNA, ex-Senador pelo Estado da Paraíba, o qual indagou se ele tinha interesse em fazer negócios na Paraíba, afirmando ser amigo de RICARDO COUTINHO, então candidato ao Governo da Paraíba, pois, na sua visão, tinha grandes chances de vencer o pleito eleitoral, afirmando que, mesmo no caso de derrota nas eleições, RICARDO COUTINHO matéria o domínio (poder) sobre a Prefeitura de João Pessoa/PB, subsistindo a oportunidade de negócio. A partir daí, DANIEL GOMES DA SILVA teria sido apresentado a RICARDO COUTINHO. Em todo o contexto, é possível observar, a partir dos fatos erigidos na peça cautelar e do amplo conjunto probatório apresentado, que o domínio exercido por RICARDO COUTINHO, sobre as ações criminosas supostamente empreendidas pela ORCRIM investigada, permeia quase todos os eventos narrados. No bojo dessa investigação, os eventos atribuídos especificamente ao Paciente são, em síntese, os seguintes: “DOS EVENTOS RELACIONADOS AO CONTRATO DA CVB/RS NO ANO DE 2010, QUANTO AO HOSPITAL ESTADUAL DO TRAUMA SENADOR HUMBERTO LUCENA: (…) O Estado da Paraíba faria contratação emergencial direcionada à Organização Social que seria trazida por DANIEL GOMES, como forma de garantir o suposto esquema criminoso. Após o colaborador tratar da operacionalização com outros membros da ORCRIM em referência, é aceita a CVB/RS, e, em julho de 2011, visando impedir qualquer discussão jurídica sobre a contratação: a) Em 04.07.2011 ele publicou uma medida provisória que instituía o sistema de OS; b) em 05.07.2011 a Secretaria de Administração (SEAD) publicou uma portaria qualificando a CVB/RS como OS; e c) no dia 06.07.2011, seria assinado o contrato emergencial com a CVB/RS para a gestão Hospital de Trauma/JP. DOS EVENTOS RELACIONADOS AO CONTRATO EMERGENCIAL DO IPCEP QUANTO AO HOSPITAL METROPOLITANO DE SANTA RITA E HOSPITAL GERAL DE MAMANGUAPE: Consoante indicam as investigações, RICARDO VIEIRA COUTINHO teria solicitado a DANIEL GOMES DA SILVA que os grandes projetos não ficassem com a mesma OSS, porquanto a CVB/RS já possuía contratos com o Governo da Paraíba para gerir o Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena – HETSHL e o Hospital de Traumatologia e Ortopedia – HTOP, razão pela qual, DANIEL GOMES DA SILVA haveria escolhido o Instituto de Psicologia Clínica Educacional e Profissional (IPCEP), aparentemente com o escopo de buscar meios de permanecer atuando no Estado da Paraíba. De modo semelhante ao narrado quanto ao HETSHL, segundo o Ministério Público, RICARDO COUTINHO teria acertado com DANIEL GOMES repasses de propina quanto aos hospitais geridos pelo IPCEP. Tais eventos são descritos nos anexos 06, 8 e 09 da colaboração premiada de DANIEL GOMES. Quanto ao Hospital Geral de Mamanguape, o IPCEP foi contratado para a gestão desse hospital em meados de 2014, após negociação com Ricardo Coutinho e Livânia Farias. (…) Em 2017, com a proximidade do encerramento do segundo mandato de RICARDO COUTINHO, este teria começado a amealhar recursos para sua eventual saída. O mecanismo supostamente utilizado por ele e DANIEL GOMES para promover os desvios de recursos públicos foi o Hospital Metropolitano de Santa Rita. Como se denota, as gravações ambientais indicam a atuação conjunta de RICARDO COUTINHO e DANIEL GOMES para o desenvolvimento da LIFESA, após o então governador ter solicitado percentual societário da empresa. Após isso, ele teria se utilizado do seu cargo para agilizar os procedimentos relativos à sociedade de economia mista e de sua influência política para promover reuniões com prefeitos, a eles apresentado a proposta da LIFESA, mascarando o crescimento de todo um sistema de corrupção e propinas, também pela aquisição desta empresa. FRAUDE AO PROCESSO SELETIVO DE JULHO DE 2018: DANIEL GOMES, no anexo 11 da sua colaboração premiada, narra que RICARDO COUTINHO, para organizar o loteamento de empregos das unidades hospitalares com os políticos da base aliada, contava com o apoio de IRIS RODRIGUES. Segundo afirma o colaborador, as pessoas que possuíam ligação com a oposição eram sumariamente demitidos, bastando uma simples suspeita para tanto. A exigência de vinculação política teria gerado, inclusive, problemas operacionais, pela inidoneidade de diversos contratados, o que rendeu ensejo à necessidade do colaborador implementar cursos e treinamento para os contratados. CONDUTAS DELITIVAS NA EDUCAÇÃO: O depoimento de Livânia Farias, no anexo 25 da sua colaboração premiada, mencionado pelo Ministério Público na medida cautelar, é contundente em demonstrar que eram comuns as entregas de caixas de dinheiro decorrentes dessa pasta na Granja Santana, residência oficial do governador, onde permanecia Ricardo Coutinho à época: “QUE antes do ano de 2014 realizou pagamento de R$ 950.000, 00 em dinheiro a RICARDO COUTINHO na Granja Santana; QUE o dinheiro repassado teve origem da empresa GRAFSET e de outro montante que estava numa caixa e foi juntado de LAURA e LEANDRO; Que depois foi sozinha pós 2014 e foram realizados até 2018”; (fls. 17 à 43 do decreto prisional) A partir desses eventos, que, como visto, remetem à época em que o Paciente ainda ocupava o cargo de Governador do Estado, o que ocorreu até, dezembro de 2018, o Des. Relator do TJPB conclui que “é patente a necessidade da segregação cautelar do investigado, sob enfoque da garantia da ordem pública, porquanto os fatos acima narrados demonstram, concretamente, a gravidade das condutas a ele imputadas, notadamente por ser, em tese, o chefe do suposto forte e articulado grupo criminoso que teria desviado montantes milionários dos setores da Saúde e da Educação e auferido vantagens ilícitas” (fl. 47). E que “a custódia preventiva de RICARDO COUTINHO também se revela necessárias para acautelar a instrução criminal, na medida em que, por seu aparente poder de influência e liderança sobre os demais membros da ORCRIM, e também na administração pública, em razão dos cargos anteriormente ocupados na política paraibana, além de sua aparente amizade com pessoas embrenhadas nas mais altas fileiras do poder público estadual, pode interferir (direta e indiretamente) na produção das provas” (fl. 48). Contudo, como se demonstrará a seguir, o atual cenário fático e processual não justifica a imposição de medida tão gravosa, de modo que merece ser revogada a prisão imposta ou, caso assim não se entenda, substituída por medidas cautelares menos gravosas, nos termos do art. 319 do CPP.
DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA NO ATUAL CENÁRIO FÁTICO

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