A SOLTURA DE RICARDO COUTINHO E A BANALIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS


Acompanhamos, atônitos, o descortinar do caso Ricardo Coutinho.

A gênese da notícia nefasta do deferimento do pedido de habeas corpus tem seu marco na rocambolesca troca de relatoria, ocorrida após a averbação de suspeição por parte do ministro plantonista, da qual se seguiu uma incomum substituição para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

O referido ministro, conhecido pela tétrica fala na qual fez manifestação gestual de decaptação de cabeças, cita como “jurisprudência” o Alcorão.

Foi citado, pouco tempo atrás, em reportagem da revista Valor Econômico por ter firmado suposto acordo de delação premiada de executivos da empreiteira OAS e conversado com um juiz federal do Distrito Federal para interferir em uma decisão.

Some-se à isso, as declarações de Ivan Burity, reportando “incentivo pecuniário” a altas autoridades do Judiciário.

Adicione-se a conclusão do voto, quase pueril - não fossem os tantos interesses pouco ortodoxos postos em questão - desconsiderando que o ex governador e seus aliados podem sim, interferir no andamento da instrução processual, coagir testemunhas, destruir provas, enfim, continuar delinquindo.

O que dizer dos 52 mil euros e quase 51 mil dólares encontrados em fundo falso da mala, em posse de Denise Krummenauer Pahim - empresária cunhada da irmã de Ricardo Coutinho, Raquel Vieira Coutinho, tida como sua aliada e amiga?
Liguem os pontos, porque não se precisa de conhecimento jurídico para usar a lógica mediana.

A decisão judicial afronta não só a lei, doutrina e jurisprudência, mas sim afronta o padrão mais elementar de sentimento de justiça, levando à indignação da sociedade paraibana e brasileira, exausta de ver tanta impunidade.

Por fim, lembremos que o art. 312 do Código de Processo Penal, indica as hipóteses da decretação da  prisão preventiva, que são: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

No mínimo, questiona-se: Quais dessas hipóteses não se encontram contempladas no caso concreto? Todas estão.

Portanto, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe. Precisamos cobrar do Poder Judiciário que honre a toga que exibe. Porque o respeito à autoridade não se dá organicamente pelo posto ocupado, mas sim, pela lisura do trabalho exercido. Decisões assim, fragilizam a autoridade moral do Poder Judiciário, já combalido por tantos desmandos, perante a nação brasileira, exausta de ver tanta impunidade.


Sammara Aguiar

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