TCE divulga Acórdão de Recurso apresentado por ex-prefeito de Paulista onde mantem débito superior a R$ 220 mil


O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba divulgou nesta quinta-feira (31/10/2019), o Acórdão que negou provimento ao Recurso apresentado pelo ex-prefeito de Paulista, Severino Pereira Dantas, referente a Prestação de Contas Anuais de 2015.
Relatório completo no final da matéria.
Entenda o caso:
O ex-prefeito de Paulista, Severino Pereira Dantas teve suas contas de 2015 reprovadas pelo TCE em 19 de setembro de 2018, ocasião em que a corte julgou Irregulares, entre outras ações, os atos de gestão e ordenação das despesas, relativas aos saldos financeiros não comprovados, da ordem de R$ 213.624,12
Diante das irregularidade constatada pela auditoria, o pleno do TCE decidiu multar o ex-prefeito R$ 9.336,06, com prazo de 30 dias para recolhimento ao Fundo de Fiscalização.
A corte ainda Imputou débito de R$ 213.624,42, ao ex-prefeito, referente às diferenças entre os saldos bancários registrados na contabilidade e os comprovados nos extratos bancários das contas do município.
Inconformado com a decisão do TCE, o ex-prefeito interpôs o Recurso de Reconsideração com o intuito de reformular a decisão prolatada no Acórdão e no Parecer, tendo sido analisado pela Unidade Técnica que emitiu seu Relatório, com as seguintes constatações:
Do desvio de bens e/ou recursos públicos, no importe R$ 213.624,12;
O ex-prefeito relata que a Auditoria reconheceu que o valor conciliado de R$ 213.624,12 foi devidamente restituído à conta de origem e acrescenta que esse valor foi destinado ao pagamento da folha dos servidores, conforme ocorrido nos exercícios de 2013, 2014 e 2016. Ainda, tendo em vista a extrema dificuldade que passou o Município em 2015, o setor financeiro obrigou-se a utilizar os recursos para pagamento da folha.
Já a auditoria do TCE diz que não foi apresentada pela defesa do ex-prefeito documentação que comprove que o recurso foi realmente aplicado para pagamento da folha. Assim, não houve comprovação de que foi utilizado com finalidade pública.
A auditoria do TCE ainda destaca, que mesmo se houvesse a comprovação da aplicação desses recursos para pagamento da folha, o Gestor teria utilizado recursos vinculados (como o do FUNDEB) para finalidades diversas, infringindo o parágrafo único do artigo 8º da LRF. Dessa forma, a irregularidade permanece.
No mérito, o Cons. Subst. Antônio Gomes Vieira Filho, diz que constatou-se que as alegações, segundo o pronunciamento da Unidade Técnica e do Ministério Público Especial não foram capazes de modificar a decisão proferida. “Assim, considerando o relatório do Órgão Técnico deste Tribunal, bem como o parecer oferecido pelo Órgão Ministerial, proponho que os Exmo. Srs. Conselheiros membros do Egrégio Tribunal de Contas do Estado da Paraíba conheçam do Recurso e, no mérito, neguem-lhe provimento, mantendo-se, na íntegra, os termos do Parecer”

Fala PB

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