Cautelares impõem que Renan não poderá voltar à CMCG nem sair da cidade


A decisão de ontem (19) do juiz Vinícius Costa Vidor, da Justiça Federal na Paraíba (JFPB), impôs medidas cautelares ao vereador Renan Maracajá e o parlamentar não poderá exercer poderes de vereador e nem sair da Subseção judiciária de Campina Grande. Ele também ficou proibido de manter contato com os demais investigados na Operação Famintos e está proibido de participar de procedimentos licitatórios.
Foram listadas seis restrições a Renan Maracajá. Elas devem ser cumpridas a partir desta sexta-feira (20). A terceira turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região concedeu, hoje (19), por maioria, habeas corpus ao vereador de Campina Grande que estava preso desde o dia 22 de agosto.
Segundo o órgão colegiado, caberia ao juiz federal titular da 4ª Vara Federal/PB fixar as medidas cautelares. Renan é suspeito de envolvimento no esquema de fraudes em licitações da merenda escolar, em Campina Grande. A investigação baseou a Operação Famintos.
Na sessão de hoje, o desembargador federal Fernando Braga trouxe seu voto, concedendo o habeas corpus. O magistrado foi acompanhado pelo desembargador federal Rubens Canuto.
O relator do processo, o desembargador federal Rogério Fialho Moreira, já havia anunciado o voto negando o habeas corpus na sessão da semana passada.
O desembargador federal Rubens Canuto substituiu o desembargador federal Cid Marconi, que precisou se afastar do Tribunal por motivos familiares.
Veja as medidas cautelares impostas a Renan Maracajá pela Justiça Federal na Paraíba:
(a) proibição de participar de procedimentos licitatórios ou da execução de contratos com entes públicos, sob qualquer pretexto, mesmo que na condição de procurador ou de terceiro sem vínculo formal com as empresas participantes do certame ou executoras do contrato;
(b) proibição de acesso à sede das empresas investigadas e limitação do acesso às dependências da Prefeitura Municipal de Campina Grande aos atos referentes ao exercício estrito da função legislativa;
(c) proibição da utilização de quaisquer poderes decorrentes de mandatos outorgados em seu favor pelos demais investigados ou pelas empresas utilizadas na ação criminosa, especialmente para fins de operações empresariais e bancárias;
(d) proibição de acesso e movimentação de quaisquer contas bancárias que não sejam de sua titularidade como pessoa física;
(e) proibição de contato direto ou por pessoas interpostas com os demais investigados e com as testemunhas arroladas pelo MPF na ação penal nº. 0802629-06.2019.4.05.8201;
(f) proibição de ausentar-se desta Subseção por prazo superior a quinze dias sem autorização judicial.



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