TJ mantém condenação de ex-presidente de Câmara que gastou mais de R$ 13 mil com diárias

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Em dois anos, o ex-presidente da Câmara de Vereadores da cidade de Santa Inês, no Sertão do Estado, Gildivan Alves de Lima, recebeu mais de R$ 13 mil com o pagamento de diárias sem a devida comprovação de que os gastos teriam algum tipo de ‘finalidade’ para o Legislativo municipal. Em alguns casos, os recursos teriam sido pagos durante o recesso da ‘Casa’.

A constatação está no acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, publicado nesta sexta-feira (09), que manteve a condenação de Gildivan pelo crime de peculato – quando um servidor público se apropria de recursos públicos em função do cargo que exerce.

O ex-presidente havia sido condenado a 3 meses de reclusão em regime aberto, mas recorreu da decisão. A defesa dele argumentou, durante o processo, que não haveria provas para condená-lo e que ele não havia cometido nenhum crime. Na Câmara Criminal os desembargadores decidiram manter a sentença de primeiro grau, mas encaminharam o processo para a Comarca de Conceição para que a pena seja revista.

“Inobstante existam nos autos alguns documentos que podem indicar a possível regularidade no recebimento de alguns valores, as demais provas demonstram que o promovido percebeu, em 2009, R$ 6.722,12, sem qualquer comprovação que justifique o recebimento desta verba indenizatória, conforme se verifica dos dados da plataforma SAGRES do TCE-PB e outros documentos acostados pelas fls. 105/120). Igualmente, no ano de 2010, o presidente da Câmara, primeiro promovido, percebeu, sem a devida comprovação, pelo menos o valor de R$ 6.657,00, muitas delas durante o recesso legislativo”, destaca a sentença, mantida pelos desembargadores.

Revisão da pena

Gildivan Alves de Lima foi condenado a 3 meses de reclusão, em regime aberto, com a punição sendo substituída por penas restritivas de direitos. Ao analisarem o caso, os desembargadores concluíram que a sentença, nesse ponto, deveria ser anulada.

“Observo que o douto magistrado, muito embora tenha se destacado na condução e elaboração de seus julgados, laborou em equívoco, primeiro, porque a pena, in abstrato, para o crime de peculato previsto no caput do art. 312 do Código Penal varia de 2 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão, e multa, e ele fixou uma pena definitiva de 3 (três) meses de reclusão. Depois, substituiu a pena corporal por duas restritivas de direitos, quando deveria ter observado a primeira parte do § 2º do art. 44 do Código Penal”, relata o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, relator do processo.

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