Bar é condenado por não repassar gorjetas a funcionário


O restaurante Bar do Cuscuz foi condenado a pagar gorjetas que um funcionário alegou, em processo, não ter recebido da empresa. A condenação foi dada em segunda instância, na Primeira Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região), após a 10ª Vara de Trabalho de João Pessoa julgar improcedente o pedido do trabalhador.
O Bar do Cuscuz Restaurante Praia Ltda-ME argumentou que os 10% cobrados ao cliente não eram obrigatórios, mas sim facultativo, e que, por esse motivo, nos cupons fiscais anexados pelo empregado à reclamação, apenas consta a cobrança, sem que houvesse a comprovação de real pagamento do percentual por parte do consumidor. A empresa ainda rebateu apontando a correção dos pagamentos, mas não provou a quitação com documentos escritos ou prova oral.
Gorjeta compõe remuneração
O relator da ação, desembargador Carlos Coelho de Miranda Freire, pontuou que a gorjeta consiste em uma gratificação paga pelo cliente ao empregado em virtude do serviço que é prestado durante o expediente de trabalho dele. Além disso, consta na ação que a remuneração do funcionário era composta de salário fixo, acrescido de parcela variável, no caso, as gorjetas.
Segundo o relator, “via de regra, a gorjeta integra o salário, e ambos compõem a remuneração, conforme estabelece o artigo 457, caput, da CLT, para fins de projeção em outras parcelas, como FGTS, 13º salário, férias mais 1/3, pelo seu valor médio, e é base de cálculo para recolhimentos previdenciários e fiscais”. O magistrado acrescentou, no entanto, que pelo fato do pagamento ser efetuado por terceiros e não pelo empregador, essas parcelas não integram o repouso semanal remunerado, o aviso prévio, o adicional noturno e as horas extras.
Para o relator, caberia ao Bar do Cuscuz esclarecer os critérios de apuração da parcela, inclusive quanto ao rateio das gorjetas entre aqueles que trabalham diretamente em contato com os clientes. Por não haver prova documental sobre o correto pagamento das gorjetas, a sentença foi reformada e o restaurante foi condenado ao pagamento da diferença reivindicada.
Honorários
O trabalhador ainda pediu a gratuidade da justiça para que não lhe fossem cobrados os honorários sucumbenciais, alegando a inconstitucionalidade do dispositivo artigo 791-A, parágrafo 4º da Lei 13.467/2017.
Contudo, o relator frisou que não há razões para a declaração de inconstitucionalidade de tal disposição, sobretudo porque o trabalhador não será obrigado a desembolsar nenhuma quantia enquanto prevalecer sua situação de desamparo, o que não é o caso.
Já que o valor da causa foi fixado em R$ 13.237,05, também foi mantida a condenação do trabalhador ao pagamento de 10% pelos honorários sucumbenciais ao advogado da empresa.


primeirasnoticias

Postar um comentário

0 Comentários