Justiça determina que estado pague indenização à família de detento morto em presídio



“O Estado deve ser responsabilizado pela falha no dever de vigilância próprio da atuação administrativa”. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que condenou o Estado a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 40 mil, a cada um dos três filhos de um preso, que foi morto dentro do Presídio do Roger, em decorrência de agressão física praticada por outros detentos.
Ao recorrer da decisão, o Estado da Paraíba alegou a inexistência de nexo causal e, ainda que este seja admitido, que, no caso de omissão, a responsabilidade do ente público seria subjetiva, devendo-se provar o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o evento danoso. Alegou, também, que não há razão para condenação em danos morais. Subsidiariamente, caso não fosse acatada a excludente de responsabilidade, pugnou pela redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.
O relator da Apelação Cível nº 0013160-90.2015.815.2001 foi o desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Em seu voto, ele observou que a responsabilidade civil da Administração Pública é, em regra, objetiva, bastando que se prove sua conduta omissiva ou comissiva e o nexo de causalidade entre a mesma e o dano sofrido pelo indivíduo, para que nasça seu dever de indenizar, tendo sido adotada a teoria do risco administrativo, no sentido de que a vítima fica dispensada de provar a culpa da Administração.
“Da análise atenta dos autos, não tendo sido sequer promovida uma sindicância, na qual poderia ter sido detectada uma causa excludente, como culpa exclusiva da vítima, outra consequência não há que não seja responsabilizar o Poder Público pela falha do dever de vigilância que lhe é próprio”, destacou o relator.
O desembargador Lincoln entendeu, ainda, como adequada a indenização fixada na sentença. “Diante da valoração das provas realizadas pelo juízo a quo, entendo que foi adequado o quantum fixado, considerando-se o constrangimento e a situação vexatória, pelo que passou o recorrido, uma vez que quando da fixação do valor indenizatório deve o Magistrado, por seu prudente arbítrio, levar em consideração as condições econômicas e sociais do ofendido e da causadora do ato ilícito; as circunstâncias do fato; sem esquecer o caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado”, arrematou.
Por Lenilson Guedes - TJPB

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