“A revogação superveniente do artigo 23 da Lei Estadual nº 11.284/2018 faz instaurar situação configuradora de inequívoca perda superveniente do objeto da arguição incidental de inconstitucionalidade acolhida pelo acórdão embargado, tornando absolutamente desnecessária a submissão da questão constitucional à incidência da cláusula de reserva de plenário face à retirada da norma adversada do ordenamento jurídico estadual”, destacou o desembargador Leandro dos Santos, relator dos Embargos de Declaração.
Toda a celeuma girou em torno da legalidade da composição da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Quando do julgamento do Agravo de Instrumento interposto por Jonathas Bezerra de Souza, a Primeira Câmara Cível suscitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 23 da Lei Estadual nº 11.284/2018, que deu nova redação ao artigo 24, § 1º, da Lei Estadual nº 3.908/1997, submetendo a questão ao Tribunal Pleno. O Estado da Paraíba embargou dessa decisão sob o argumento de que após o julgamento do Agravo, sobreveio a publicação da Lei Estadual nº 11.345 de 6 de junho de 2019, que introduziu alterações na legislação de regência da promoção de Oficiais da PM.
Com estas informações prestadas pelo Estado, o desembargador Leandro dos Santos entendeu que não havia mais nenhum impedimento de ordem legal para a realização das promoções dos oficiais da Polícia Militar, revogando, em consequência, a liminar. “Estando perfeitamente regulamentada a formação da Comissão responsável pela análise das promoções dos oficiais da briosa Polícia Militar, não há mais razão para subsistir a decisão liminar de minha lavra que determinou a suspensão das promoções, vez que a celeuma que envolvia a controvérsia foi dirimida com a sanção da Lei Estadual nº 11.345, de 6 de junho de 2019”, arrematou o relator.
paraibaja
0 Comentários