Idoso é condenado a 18 anos de prisão por estuprar menor, em Sapé


Fundamentada na existência de provas suficientes para a condenação, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária deu provimento ao apelo ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar Adriano Alexandrino Ourique a uma pena de 18 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, pela prática dos delitos tipificados no artigo 217 – A (estupro de vulnerável- ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos) combinado com o artigo 71 (crime continuado), ambos do Código Penal. 
O relator do processo foi o desembargador Ricardo Vital de Almeida.
Conforme os autos, por várias vezes, na cidade de Sapé, o denunciado Adriano Alexandrino, de 64 anos à época dos fatos, praticou ato libidinoso com um menor de 14 anos, que foi estuprado dos 11 aos 13 pelo denunciado, que lhe oferecia balas, pipocas e até dinheiro para manter relações sexuais com o mesmo.
O relator do processo, ao proferir sua decisão, se baseou nas provas trazidas aos autos. “Restando comprovadas, pelo acervo probatório, a materialidade e a autoria delitivas, principalmente pela palavra da vítima, corroborada pelas outras relevantes provas acostadas ao caderno processual, impõe-se a reforma da sentença absolutória e a consequente condenação do acusado nas referidas penas”, ressaltou o relator. 
Para o desembargador, a materialidade delitiva revela-se evidente pelo inquérito policial, pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como, pela Certidão de Nascimento da vítima, atestando que o menor contava com 13 anos à época da denúncia, tendo o acusado iniciado a prática delitiva quando o ofendido tinha 11 anos de idade. Fez referência, ainda, ao Laudo Sexológico que deu resultado positivo, concluindo que o examinado apresentava lesão característica de ato libidinoso.
Quanto à autoria, o relator afirmou ser incontroversa, principalmente pela declaração da vítima, a qual, além de apontar o réu como autor do crime, descrevia a dinâmica do evento criminoso, tal como delineado na exordial acusatória.
Por fim, o desembargador determinou a expedição de documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis (em branco), do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.


TJPB

Postar um comentário

0 Comentários