Justiça determina Unimed-JP a diminuir valor de plano de saúde


Uma  decisão da Justiça, obrigou a Unimed João Pessoa a reduzir o valor cobrado por plano de saúde de uma usuária. A justiça considerou o aumento abusivo.
A usuária pagava R$ 1.082,36 e, ao completar 60 anos, o valor do plano aumentou para R$ 1.760,68, valor superior aos 50% de reajuste. A tabela exposta no contrato, no entanto, determinava um acréscimo de apenas 43%. As informaçõe foram publicadas no blog Diegolima. 
De acordo com as informações, a 9ª Vara Cível de João Pessoa determinou que aumento respeite o contrato, sob pena de R$ 1.000 por dia de descumprimento, podendo chegar a R$ 20 mil.
Além disso, a unidade hospitalar foi obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 8 mil.
                                            
Veja decisão:

Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM (7) 0853956-85.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Ordinária com pedido de tutela provisória, nos termos que constam na inicial. Em síntese, alega a parte autora firmou contrato com a parte promovida e que pagava a quantia de R$ 1.082,36, até o mês de julho de 2017. Entretanto, já no mês de agosto daquele ano, período em que de sessenta anos, a mensalidade do plano subiu para 1.760,68, com majoração superior 50%. Com isso, ao buscar a promovida, no intuito de obter informação acerca do aumento, fora-lhe informado que este se deu em decorrência da alteração de faixa etária, conforme previsto na cláusula X do contrato. Por tal razão e após tecer argumentos jurídicos, acerca da pretensa abusividade da cláusula, pugnou pela concessão de tutela de urgência, para que o valor da mensalidade retorne ao patamar de R$ 1.082,36. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Analisando os autos, em sede de cognição sumária, vislumbro que assiste razão, em parte, à autora. É que já restou considerado pela jurisprudência nacional que são válidas as cláusulas que majoram as mensalidades dos planos de saúde, com o avançar da idade dos consumidores, nos termos do REsp. 1.568.244/RJ, que foi seguido pelo E. TJPB, em julgamento de cláusula em que fora majorada em 45% a mensalidade do plano de saúde, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. REVISÃO DE CONTRATO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. STJ. RESP 1.568.244/RJ. TEMA 952. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (0802343-15.2018.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2018) Tribunal de Justiça da Paraíba: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 1 de 2 16/01/2019 17:49 Desta feita, em que pese o arresto acima, reputo que o aumento ocorrido na mensalidade do plano ultrapassou o previsto no contrato, que seria de 43,26%, conforme a cláusula 10.2 do instrumento contratual (ID 16755687, fl. 14), haja vista que a prestação foi elevada em R$ 678,32, o que corresponde a 62,67% de aumento, conforme constam os valores nos boletos juntados ao processo. Neste sentido, vislumbro que restou preenchido o requisito da probabilidade do direito, já que, neste momento processual, é possível constatar que a majoração ultrapassou o previsto contratualmente. No mesmo caminho, destaco a existência de perigo de dano, pois, com o aumento a priori indevido, há verdadeira diminuição no poder aquisitivo da consumidora. Por tal razão, DEFIRO, em parte, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, no sentido de determinar a redução das mensalidades ao patamar contratado,ou seja, para que a mensalidade seja fixada levando em consideração o valor cobrado no mês de julho de 2017, com o acréscimo de 43,26%, previsto no contrato, além das demais majorações autorizados pela ANS, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada ato de descumprimento, com limite máximo em R$ 20.000,00. Designe-se a audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. Após, cite-se e intime-se a parte promovida para comparecer a audiência de conciliação, a ser designada, nos termos do art. 334 do CPC. Após a designação, intime-se o advogado da parte autora do teor desta decisão e para comparecer a audiência de conciliação. Defiro ainda o pedido de gratuidade judiciária. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2018. Juiz(a) de Direito.


Blog do Diego Lima

Postar um comentário

0 Comentários