Justiça Federal na Paraíba afasta “teto” de financiamento estudantil a 105 alunos de medicina do UNIPÊ


Estudantes poderiam sofrer cobranças indevidas devido à Resolução que limitou valor máximo para renovação semestral do contrato do FIES

A Justiça Federal na Paraíba (JFPB), a partir de ação movida pela União Nacional dos Estudantes (UNE), concedeu liminar proibindo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) de aplicar o valor R$ 42.983,70 como limite máximo de financiamento para realização de aditamentos de renovação semestral a 105 alunos do curso de medicina do Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ), no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).

Com o “teto” previsto a partir da mudança na Resolução FNDE/CG-FIES nº. 15/2018, os estudantes - que haviam firmado contrato antes da edição da norma – seriam obrigados a arcar com parte dos consideráveis valores da mensalidade do curso de medicina daquela universidade.

Ainda na sua decisão, o juiz federal João Pereira de Andrade Filho, da 1ª Vara Federal, proibiu o UNIPÊ de realizar, até o julgamento final do processo, cobrança de qualquer diferença de mensalidade em razão desse teto. “Os estudantes representados pela associação poderiam sofrer cobranças indevidas e até mesmo ficarem afastados das atividades acadêmicas se não fosse suspensa a aplicação da norma impugnada aos seus contratos de financiamento estudantil”, afirmou o magistrado. 

A liminar foi fundamentada na inconstitucionalidade da aplicação, aos contratos de financiamento estudantil anteriores à referida Resolução, do valor “teto” de financiamento para realização de aditamentos de renovação, por ofensa ao ato jurídico perfeito. Para o juiz federal, “não pode o estudante ser cobrado pela diferença entre esse teto e o custo efetivo do curso no qual está matriculado, reclamado pela instituição de ensino superior”.

De acordo com a decisão, mesmo sendo gradual a liberação dos valores financiados, dependente de aditamentos, estes não têm a finalidade de modificar o acordo principal, mas sim de assegurar seu cumprimento nas condições já estabelecidas, como a permanência do estudante na universidade e seu aproveitamento acadêmico mínimo em conformidade com as leis vigentes na celebração inicial do contrato.

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