TJPB suspende lei que autoriza a cobrança de 3 centavos por Nota Fiscal emitida


Liminar concedida pelo Tribunal de Justiça suspende os efeitos da Lei Estadual nº 10.801/2016, que institui a cobrança da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, cujo fato gerador é a autorização de emissão de Nota Fiscal Eletrônica dos contribuintes de ICMS.
A suspensão atende a um pedido da Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, que ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a vigência da lei.
O dispositivo questionado diz que “o valor da taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos referente ao Código 7.03.10 da TABELA “D”, anexa a esta Lei, será obtido pelo produto da base de cálculo estabelecida no inciso II do “caput” deste artigo pelo valor unitário de R$ 0,03 (três centavos)”.
O relator do caso, desembargador Saulo Benevides, entendeu que estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar e determinou a notificação das partes (Governo do Estado e Assembleia Legislativa) para prestar informações no prazo de 30 dias.

OsGuedes

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