Assédio sexual no trabalho: denúncias no MPT crescem 266% em cinco anos na PB, lembra procuradora



Para a procuradora do Trabalho Edlene Lins Felizardo, a subnotificação de casos ocorre porque as vítimas têm vergonha de denunciar, receio ou medo de perderem o emprego, ou ainda, têm poucas informações sobre o assunto. Mas, afinal, qual a diferença entre paquera e assédio sexual? O que é assédio sexual e quais suas caraterísticas? O que pode acontecer com quem comete esse tipo de atitude? Como prevenir, denunciar e provar? E de que forma o Ministério Público do Trabalho atua?

Todas essas respostas estão em seis vídeos da campanha do MPT em parceria com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), que culminam com o alerta: “Guarde as provas, não se cale, denuncie”! A série começou a ser veiculada no dia 11 de janeiro passado, nas redes sociais do Ministério Público do Trabalho, com o objetivo de conscientizar trabalhadores e empresas a respeito da prática. Entre as informações constantes nos vídeos, a campanha explica que, além de ser crime, o assédio sexual viola normas das relações de trabalho e direitos fundamentais dos trabalhadores e das trabalhadoras, e, por esse motivo, é combatido e investigado pelo MPT.
A procuradora explicou que existem dois tipos de assédio sexual: “assédio por chantagem” e “assédio por intimidação”. Segundo ela, o assédio sexual por chantagem é quando o assediador exige ‘favores sexuais’ em troca de benefícios, ou para que a vítima evite prejuízos no trabalho.
Já o assédio sexual por intimidação ou ambiental, é o que ocorre quando há provocações sexuais inoportunas no ambiente de trabalho, com o efeito de prejudicar a atuação de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, de intimidação ou humilhação. Caracteriza- se pela insistência, praticada individualmente ou em grupo. Algumas vezes, é confundido com assédio moral. “Se for cometido pelo superior hierárquico ou se o assediador tiver poder sobre a vítima na empresa, ele estará cometendo crime de assédio sexual previsto no Código Penal, cuja pena é de um a dois anos de detenção, podendo aumentar em um terço se a vítima for menor de 18 anos”, afirmou a procuradora. “Se for apenas colega de trabalho da vítima, o assediador pode ser demitido por justa causa, pois cabe ao empregador manter o ambiente de trabalho sadio”, acrescentou Felizardo.

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